Assembléia
das Nações Unidas de 20 de novembro de 1959.
PRINCÍPIO
1º
A
criança gozará todos os direitos enunciados nesta
Declaração. Todas as crianças, absolutamente
sem qualquer exceção, serão credoras destes
direitos, sem distinção ou discriminação
por motivo de de raça, cor, sexo, língua, religião,
opinião política ou de outra natureza, origem nacional
ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição,
quer sua ou de sua família.
PRINCÍPIO
2º
A
criança gozará proteção social e ser-lhe-ão
proporcionadas oportunidade e facilidades, por lei e por outros
meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e
em condições de liberdade e dignidade. Na instituição
das leis visando este objetivo levar-se-ão em conta sobretudo,
os melhores interesses da criança.
PRINCÍPIO
3º
Desde
o nascimento, toda criança terá direito a um nome
e a uma nacionalidade.
PRINCÍPIO
4º
A
criança gozará os benefícios da previdência
social. Terá direito a crescer e criar-se com saúde;
para isto, tanto à criança como à mãe,
serão proporcionados cuidados e proteção
especiais, inclusive adequados cuidados pré e pós-natais.
A criança terá direito a alimentação,
recreação e assistência médica adequadas.
PRINCÍPIO
5º
À
criança incapacitada física, mental ou socialmente
serão proporcionados o tratamento, a educação
e os cuidados especiais exigidos pela sua condição
peculiar.
PRINCÍPIO
6º
Para
o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade,
a criança precisa de amor e compreensão. Criar-se-à,
sempre que possível, aos cuidados e sob a responsabilidade
dos pais e, em qualquer hipótese, num ambiente de afeto
e de segurança moral e material, salvo circunstâncias
excepcionais, a criança da tenra idade não será
apartada da mãe. À sociedade e às autoridades
públicas caberá a obrigação de propiciar
cuidados especiais às crianças sem família
e aquelas que carecem de meios adequados de subsistência.
É desejável a prestação de ajuda oficial
e de outra natureza em prol da manutenção dos filhos
de famílias numerosas.
PRINCÍPIO
7º
A
criança terá direito a receber educação,
que será gratuita e compulsória pelo menos no grau
primário.
Ser-lhe-á
propiciada uma educação capaz de promover a sua
cultura geral e capacitá-la a, em condições
de iguais oportunidades, desenvolver as suas aptidões,
sua capacidade de emitir juízo e seu senso de responsabilidade
moral e social, e a tornar-se um membro útil da sociedade.
Os
melhores interesses da criança serão a diretriz
a nortear os responsáveis pela sua educação
e orientação; esta responsabilidade cabe, em primeiro
lugar, aos pais.
A
criança terá ampla oportunidade para brincar e divertir-se,
visando os propósitos mesmos da sua educação;
a sociedade e as autoridades públicas empenhar-se-ão
em promover o gozo deste direito.
PRINCÍPIO
8º
A
criança figurará, em quaisquer circunstâncias,
entre os primeiros a receber proteção e socorro.
PRINCÍPIO
9º
A
criança gozará proteção contra quaisquer
formas de negligência, crueldade e exploração.
Não será jamais objeto de tráfico, sob qualquer
forma.
Não
será permitido à criança empregar-se antes
da idade mínima conveniente; de nenhuma forma será
levada a ou ser-lhe-á permitido empenhar-se em qualquer
ocupação ou emprego que lhe prejudique a saúde
ou a educação ou que interfira em seu desenvolvimento
físico, mental ou moral.
PRINCÍPIO
10º
A
criança gozará proteção contra atos
que possam suscitar discriminação racial, religiosa
ou de qualquer outra natureza. Criar-se-á num ambiente
de compreensão, de tolerância, de amizade entre os
povos, de paz e de fraternidade universal e em plena consciência
que seu esforço e aptidão devem ser postos a serviço
de seus semelhantes.